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Panorama dos serviços judiciários durante a pandemia da Covid-19: os caminhos da virtualização

Andreya Lorena. Arquivo da entrevistada

Por Andreya Lorena

A pandemia da covid-19 além de desafios sanitários decorrentes do alto risco de contágio do vírus e da necessidade de políticas de isolamento, apontada pelas autoridades sanitárias como uma das poucas formas de prevenção contra essa doença que já matou mais de 400.000 (quatrocentas mil pessoas), trouxe também desafios econômicos, sociais, psicológicos e políticos.

O Poder Judiciário e os seus atores, dado a sua essencialidade ao Estado e a sociedade não podem e nem devem parar, ainda mais em circunstâncias de crise como a atual.

Nessa perspectiva, a partir de março de 2020, a virtualização das atividades jurisdicionais que já encontrava-se em curso desde, pelo menos a promulgação da Lei n° 11.419/2006 (dispõe sobre processo judicial eletrônico), fora progressivamente acentuada pelas imposições sanitárias.

Em março de 2020, através da Resolução n° 313/2020, o CNJ determinou a paralisação dos atendimentos presenciais, a suspensão dos prazos processuais em processos físicos e eletrônicos, estabelecendo serviços por meio remotos para procedimentos de urgência.

Posteriormente, em abril de 2020, através da Resolução n° 314/2020, o CNJ restabeleceu os prazos dos processos eletrônicos e regulamentou a realização de audiências e sessões de julgamento através de plataformas digitais, bem como determinou  aos Tribunais de todo país que disponibilizassem, por meio de Varas, Secretarias e Gabinetes, canais de atendimento a advocacia e demais atores do sistema de Justiça, em geral por meio de telefones e whatsApp.

Com o abrandamento dos casos de contágio da covid-19, a Resolução CNJ n° 322/2020 repôs o prazo dos processos físicos e autorizou que, de acordo com as condições sanitárias de cada estado-membro e município, houvesse o restabelecimento gradativo dos atendimentos e serviços presenciais.

Contudo, nesse período (de outubro/2020 a março/2021) de restabelecimento gradativo dos serviços forenses, o limite de servidores que retornara ao presencial não ultrapassara 30% do pessoal, tendo em vista que os demais se inseriam dentro do chamado “grupo de risco”. As audiências e sessões de julgamento permaneceram sendo realizadas por meio virtual ou telepresencial.

Agora, em março de 2021, com o recrudescimento dos casos de covid-19, os Tribunais de todo país novamente suspenderam os prazos dos processos físicos e os atendimentos presenciais, retornando ao regime de plantão extraordinário, assim permanecendo segundo os instrutivos, em média, até início de maio, salvo se não houver, circunstâncias sanitárias para prorrogação.

Em face desse cenário de inseguranças e instabilidades,  o CNJ, como órgão encarregado do planejamento e da administração da prestação jurisdicional  em todo país, tem apresentado medidas que vão na direção da virtualização da jurisdição.

O balcão virtual, ferramenta instituída pela Resolução CNJ n° 372/2021 possibilita por meio de plataformas digitais, como zoom, teams, google meet, o acesso de advogados, advogadas e do público em geral a atendimentos telepresenciais em tempo real, efetuados por servidores para prestação de informações e a solução de dúvidas sobre os seus diversos serviços, processos e sistemas.

Em Picos-PI, o balcão virtual já está funcionando nas 05 (cinco) Varas e no Juizado Especial da Justiça Estadual, no Cejusc, na Vara da Justiça Federal, bem como na Vara da Justiça do Trabalho.   

Outra ferramenta digital na prestação dos serviços jurisdicionais, é o “juízo 100% digital”, estabelecido pela Resolução CNJ n° 340/2020. O Juízo 100% digital permite que, com a anuência das partes, todos os atos processuais sejam realizados por meio digital, inclusive citações e intimações por meio de watsszap, consoante já decidiu o STJ, desde haja elementos indutivos da autenticidade do destinatário.

No Piauí o Juízo digital ainda não foi implementado em todas as Comarcas, ainda como Projetos pilotos nas Comarcas de Valença (JECC), Campo Maior, Castelo do Piauí, José de Freitas, Pedro II (JECC) e Teresina (JECC).  

Depreende-se que as respostas apresentadas, até aqui, pelo CNJ para evolução do Poder Judiciário frente a crise do covid-19, não estão na direção de promover retorno as atividades jurisdicionais totalmente presenciais, os esforços estão mais no sentido de promover maior digitalização, virtualização e informatização dos seus serviços e atividades.

É preciso reconhecer avanços e possibilidades nessa chamada virtualização da jurisdição, entretanto, para além de aplausos unânimes e incondicionais é preciso ponderar sobre seus riscos e limites já apontados por alguns especialistas, como rigor na proteção de dados e segurança dos sistemas tecnológicos; as desigualdades digitais entre as partes; possibilidades de violação as prerrogativas da advocacia, etc são desafios destes novos panoramas.

Desafios que devem ser discutidos, conformados e superados por todos os atores do sistema de Justiça de forma democrática e comunicativa. Mas como o objetivo desse artigo inicial é apenas mostrar uma fotografia do funcionamento Poder Judiciário durante esses dois anos de pandemia de covid-19, deixa-se o aprofundamento dos desafios que a utilização das tecnologias imprime a jurisdição, para um próximo artigo.                          

Andreya Lorena Santos Macedo
Advogada, professora de Direito Administrativo e Conselheira Federal da OAB (2019-2021)