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Honorários: a primeira prerrogativa da advocacia

Advogada Andreya Lorena

A OAB – Seccional do Piauí e a OAB – Subsecção de Picos lançaram a campanha em favor da valorização dos honorários dos advogados. A advogada, professora e conselheira da OAB/Piauí, Andreya Lorena, escreveu artigo sobre o assunto.

Confira!

Por Andreya Lorena

Aproveitando o ensejo das campanhas de valorização dos honorários, lançadas recentemente pela OAB/PI e suas Subseccionais, trago algumas reflexões sobre um instituto tão caro a Advocacia – honorários!   

Honorário advocatício é a forma de remuneração do labor de advogados(as) pela prestação de serviços. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) prevê três espécies de honorários, contratuais, arbitrados e sucumbenciais.

Honorários contratuais ou convencionais, são aqueles que advogado(a) e clientes estabelecem de acordo antes do início do processo. Nessa espécie, pode ser convencionado que os honorários são devidos independentemente do recebimento de honorários sucumbenciais.

Sendo a precificação dos seus serviços um dos maiores desafios da advocacia, alguns critérios devem ser considerados pelo(a) profissional ao estabelecer um preço compatível com trabalho: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

É com relação a esses honorários contratuais que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê a necessidade de existência de uma Tabela de Honorários a ser designada por cada Seccional, de acordo com o contexto, possibilidades e limites regionais.

Constituindo-se inclusive, infração ética-disciplinar a celebração de Contrato para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários.

Muito comum também, sobretudo em causas previdenciárias e trabalhistas, são os Contratos de Honorários com cláusula “Quota Litis”, por meio da qual ele somente receberá qualquer contraprestação pelo serviço prestado se obtiver sucesso no processo judicial.

Havendo essa cláusula de êxito, destaca-se a importância de haver formalização do Contrato de Honorários por escrito e, após recebimento dos valores em nome do cliente, a formalização da respectiva prestação de contas a fim de que se evite questionamentos futuros.

Honorários sucumbenciais, por sua vez, são devidos ao final de processos judiciais pela parte sucumbente, que deve obrigatoriamente arcar com os honorários do(a) advogado da parte vencedora.

O Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados pelo(a) Juiz(a) entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A contrassenso da letra do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública questionara a base utilizada para arbitramento de honorários sucumbenciais nos parâmetros do CPC, especificamente quando o valor do proveito econômico fosse vultuoso, e defendera a aplicação do arbitramento por equidade, ou seja, a depender da complexidade de cada caso concreto.

Porém em março desse ano, o STJ, em sede de recurso repetitivo com efeito vinculante, firmou tese que: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais referidos acima, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC),  – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Assim, foi respeitado não apenas o dispositivo legal, assim como, os honorários da advocacia, única forma de remuneração desses profissionais liberais pela prestação de serviços jurídicos.

Honorários justos e valorizados constitui-se a primeira prerrogativa da advocacia. Não se pode falar em independência de advogado(as) sem resguardar a independência financeira destes.

Compreender as regras e principalmente resguardar o direito da advocacia a seus honorários é importante não isoladamente para este segmento profissional, como também para a sociedade em si, para que através de seus advogados e advogadas, possa estabelecer sempre um diálogo independente e democrático com o Estado.